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15 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Segurança Pública.
2- Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas no número anterior. 3- Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.

Secção IV Documentos de viagem

Subsecção I Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

Artigo 17.º Documentos de viagem

1- As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros: a) Passaporte para estrangeiros; b) Título de viagem para refugiados; c) Salvo-conduto; d) Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros; e) Lista de viagem para estudantes.
2- Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.