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11 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

5- Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido. 6- Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para expulsão de cidadão nacional de Estado terceiro.

Artigo 10.º Visto de entrada

1- Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados Parte na Convenção de Aplicação. 2- O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País. 3- Podem, no entanto, entrar no País sem visto: a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos; b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte.
4- O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto. 5- A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora.