O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 7.º Zona internacional dos portos

1- A zona internacional dos portos é coincidente, na área de jurisdição da administração portuária com as zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.
2- A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.

Artigo 8.º Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos

1- O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos da presente lei, fica condicionado à titularidade do mesmo. 2- A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.
3- Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente, visita ou prestação de serviços a bordo.
4- Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.
5- Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.
6- A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.