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7 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de protecção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de protecção temporária; c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores.

Artigo 5.º Regimes especiais

1- O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de: a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro; b) Convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
2- O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra, a 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em Nova Iorque, a 31 de Janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja parte ou a que se vincule.