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6 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

o) «Programa de voluntariado», um programa de actividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade Europeia, que prossiga objectivos de interesse geral; p) «Residente legal», o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano; q) «Sociedade», as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos; r) «Título de residência», o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia, ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência; s) «Trânsito aeroportuário», a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto; t) «Transportadora», qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional; u) «Zona internacional do porto ou aeroporto», a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas. Artigo 4.º Âmbito

1- O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.
2- Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é aplicável a: a) Nacionais de um Estado-membro da União Europeia, de um Estado Parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas;