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4 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei considera-se: a) «Actividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas ou de carácter excepcional e, consequentemente, uma qualificação adequada para o respectivo exercício, designadamente de ensino superior; b) «Actividade profissional independente», qualquer actividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade; c) «Actividade profissional de carácter temporário», aquela que tem carácter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, excepto quando essa actividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento; d) «Centro de investigação», qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efectue investigação e seja reconhecido oficialmente; e) «Convenção de Aplicação», a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990; f) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento, público ou privado, reconhecido oficialmente e cujos programas de estudo sejam reconhecidos; g) «Estado terceiro», qualquer Estado que não seja membro da União Europeia, nem seja Parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação; h) «Estagiário não remunerado», o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da legislação aplicável;