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12 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

6- Da decisão de anulação é dado conhecimento por via electrónica ao Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, adiante designado por ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respectivos fundamentos.

Artigo 11.º Meios de subsistência

1- Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios. 2- Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respectiva estada.
3- Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada. Artigo 12.º Termo de responsabilidade

1- Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português. 2- O termo de responsabilidade referido no número anterior inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar: