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17 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 21.º Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

1- A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
2- Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos. Artigo 22.º Condições de validade do título de viagem para refugiados

1- O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.
2- Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.
3- As fotografias a utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.
4- A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.
5- O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposta pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.

Artigo 23.º Pedido de título de viagem para refugiados

1- O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
2- O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado: a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio; b) Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial; c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal.