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13 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

a) As condições de estada em território nacional; b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.
3- O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas no artigo 198.º, desde que verificados os respectivos pressupostos.
4- O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.

Artigo 13.º Finalidade e condições da estada

Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objectivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.

Secção III Declaração de entrada e boletim de alojamento

Artigo 14.º Declaração de entrada

1- Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado-membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada. 2- A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros: a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses; b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;