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40 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

4- Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.

Artigo 59.º Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada

1- A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados-membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.
2- Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir sectores ou actividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.
3- No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das regiões autónomas, de acordo com as respectivas necessidades e especificidades regionais. 4- O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, bem como os respectivos departamentos de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente actualizado e acessível ao público através da Internet das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1 e divulgam-nas, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.