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46 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Secção II Vistos concedidos em postos de fronteira

Artigo 66.º Tipos de vistos

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos: a) Visto de trânsito; b) Visto de curta duração; c) Visto especial.

Artigo 67.º Vistos de trânsito e de curta duração

1- Nos postos de fronteira sujeitos a controlo podem ser concedidos, a título excepcional, vistos de trânsito ou de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado: a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira; b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º; c) Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis; d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado-membro da União Europeia; e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.
2- Os vistos de trânsito e de curta duração emitidos ao abrigo do número anterior só podem ser concedidos para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar cinco ou 15 dias, respectivamente.