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51 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 73.º Competência

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

CAPÍTULO VI Residência em território nacional

Secção I Disposições gerais

Artigo 74.º Tipos de autorização de residência

1- A autorização de residência compreende dois tipos: a) Autorização de residência temporária; b) Autorização de residência permanente.
2- Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.

Artigo 75.º Autorização de residência temporária

1- Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano, contado a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
2- O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.