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54 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

4- O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.
5- Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
6- No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo.
7- O recibo comprovativo do pedido de renovação de autorização de residência vale como título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.
8- O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das Regiões Autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de recepção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respectivos títulos.

Artigo 79.º Renovação de autorização de residência em casos especiais

1- A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.
2- O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contra-ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.