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47 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

3- Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados Parte na Convenção de Aplicação.

Artigo 68.º Visto especial

1- Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.
2- O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.
3- A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director-geral do SEF, com faculdade de subdelegação.
4- Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respectiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Parte na Convenção de Aplicação.
5- Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 69.º Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira

É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.