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70 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 105.º Prazo

1- Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao requerente.
2- Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.
3- Corresponde a deferimento tácito do pedido, a ausência de decisão no prazo de seis meses. 4- Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de quarenta e oito horas, à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º.

Artigo 106.º Indeferimento do pedido

1- O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos: a) Quando não estejam reunidas as condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar; b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar em território nacional; c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.
2- Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.