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75 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

3- Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não podendo contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.
4- O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na presente secção.

Artigo 112.º Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência

1- Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como vítima de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal, que não disponha de recursos suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.
2- Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.
3- É igualmente garantida a segurança e protecção da pessoa referida no n.º 1.
4- Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação, bem como assistência jurídica, nos termos da lei.

Artigo 113.º Direitos do titular de autorização de residência

1- Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
2- Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham de recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas, deficientes, vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência é prestada a necessária assistência médica e social.