O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

106 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 161.º Desobediência à decisão de expulsão

1- O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento do território nacional.
2- Se não for possível executar a decisão de expulsão no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.

Artigo 162.º Comunicação da expulsão

A execução da decisão de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do expulsando.

Secção V Readmissão

Artigo 163.º Conceito de readmissão

1- Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no território de um Estado, vindos directamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.
2- A readmissão diz-se activa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado requerido.