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108 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 166.º Recurso

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.

Artigo 167.º Interdição de entrada

Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada no País pelo período de três anos. Artigo 168.º Readmissão passiva

1- O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País, é objecto de medida de afastamento do território nacional prevista no presente capítulo.
2- São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional os nacionais de Estados terceiros que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido objecto de uma decisão de afastamento do Estado-membro onde exerceram o seu direito de residência.
3- A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado-membro.