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112 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

7- Após a execução da medida de afastamento o SEF informa a autoridade competente do Estado-membro autor da decisão de afastamento.

Artigo 172.º Compensação financeira

A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de Estados terceiros efectua-se de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.

Secção VII Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário

Artigo 173.º Preferência por voo directo

Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional de Estado terceiro por via aérea devem ser analisadas as possibilidades de se utilizar um voo directo para o país de destino.

Artigo 174.º Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado-membro

1- Se não for possível a utilização de um voo directo, pode ser pedido às autoridades competentes de outro Estado-membro trânsito aeroportuário, desde que tal não implique mudança de aeroporto no território do Estado-membro requerido.
2- O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas, designadamente as referidas no n.º 2 do artigo 177.º é apresentado por escrito e deve ser comunicado ao Estado-membro requerido o mais rapidamente possível e nunca menos de dois dias antes do trânsito.