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116 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

f) Informar o Estado-membro requerente da ocorrência de algum incidente grave durante o trânsito do nacional de Estado terceiro.
3- Não é necessária a realização de consultas mútuas nos termos do n.º 1 para a prestação das medidas de apoio referidas na alínea b) do número anterior.
4- Sem prejuízo da readmissão do nacional de Estado terceiro, nos casos em que não possa ser assegurada a realização das operações de trânsito, apesar do apoio prestado de harmonia com os n.ºs 1 e 2, podem ser tomadas, a pedido de e em consulta com o Estado-membro requerente, todas as medidas de apoio necessárias para prosseguir a operação de trânsito, a qual pode ser realizada no prazo de quarenta e oito horas.
5- É facultada ao Estado-membro requerente informação sobre os encargos suportados com os serviços prestados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, bem como sobre os critérios de quantificação dos demais encargos, efectivamente suportados, referidos no n.º 2.
6- É concedido apoio à readmissão do nacional de Estado terceiro pelo Estado-membro requerente, sempre que esta tenha lugar. Artigo 178.º Convenções internacionais

1- O início de operações de trânsito por meio de mera notificação pode ser objecto de convenções internacionais celebradas com um ou mais Estados-membros.
2- As convenções internacionais referidas no número anterior são notificadas à Comissão Europeia.