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114 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 175.º Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional

1- Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pedido das autoridades competentes de um Estado-membro que procedam ao afastamento de um nacional de Estado terceiro, sempre que este seja necessário.
2- Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se: a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de infracção penal ou tiver sido ordenada a sua captura para cumprimento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem exequíveis; ou c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território nacional; ou d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determinada altura o apoio solicitado; ou e) A presença do nacional de um Estado terceiro em território nacional constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado Português.
3- No caso da alínea d) do número anterior, é indicada com a máxima brevidade ao Estado-membro requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente solicitada, em que, estando cumpridos os demais requisitos, possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário.
4- As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas podem ser revogadas se posteriormente se tornarem conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a recusa de trânsito.
5- O SEF comunica às autoridades competentes do Estado-membro requerente, sem demora, a recusa ou revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão.