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127 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 201.º Não renovação atempada de autorização de residência

O pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 75 a € 300.

Artigo 202.º Inobservância de determinados deveres

1- A infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 45 a € 90.
2- A infracção do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 200 a € 400.
3- O desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito e em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 50000 a € 100000. 4- São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.

Artigo 203.º Falta de comunicação do alojamento

1- A omissão de registo em suporte electrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do artigo 15.º ou a não apresentação do boletim de alojamento nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16º, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas: a) De € 100 a € 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso; b) De € 200 a € 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso; c) De € 400 a € 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo referente a mais de 51 cidadãos.