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129 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

Artigo 207.º Competência para aplicação das coimas 1- A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do director-geral do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 7 do artigo 198.º.
2- O SEF organiza um registo individual para os efeitos do presente artigo.

Artigo 208.º Actualização das coimas

Sem prejuízo dos limites máximos previstos no regime geral das contra-ordenações, os quantitativos das coimas são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondandose o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.

CAPÍTULO XI Taxas e outros encargos

Artigo 209.º Regime aplicável

1- As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.
2- As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.