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23 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007


2 — A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do Conselho de Fiscalização e da Comissão Nacional de Protecção de Dados, de harmonia com a Lei de Protecção de Dados Pessoais.
3 — A comunicação é recusada quando o pedido não for fundamentado.

Artigo 20.º Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em arguido, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os dados contidos nos ficheiros previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º.
2 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a «amostras-referência» de pessoas desaparecidas obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º apenas podem ser cruzados com o ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º.
3 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do artigo 6.º, podem ser cruzados com quaisquer um dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º.
4 — Excepcionalmente, e através de requerimento fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do Conselho de Fiscalização e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 21.º Interconexão de dados no âmbito da cooperação internacional

1 — O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português em matéria de cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º.
2 — Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.

Artigo 22.º Acesso de terceiros

1 — É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, salvas as excepções previstas na presente lei.
2 — Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos termos da lei.
3 — Mediante autorização do Conselho de Fiscalização, e após parecer do Conselho Médico-Legal, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular da informação.

Artigo 23.º Informação para fins de estatística ou de investigação científica

1 — A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização irreversível.
2 — O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma a que não seja mais possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica.

Artigo 24.º Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN

1 — Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
3 — No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal, a Conselho de Fiscalização limita-se a informar o titular dos dados apenas dos elementos constantes da base que não ponham em causa aqueles interesses.

Artigo 25.º Correcção de eventuais inexactidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o preenchimento de eventuais omissões, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais.