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19 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007


Artigo 3.º Princípios gerais

1 — A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente.
2 — O tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios consagrados nos termos da legislação que regula a protecção de dados pessoais, nomeadamente de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.
3 — O tratamento de perfis de ADN deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.
4 — Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica, ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados.
5 — A colecção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco deve restringir-se às finalidades descritas no artigo 4.º.

Artigo 4.º Finalidades

1 — Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente finalidades de identificação civil e de investigação criminal.
2 — As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no artigo 20.º.
3 — As finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes com os das pessoas que, directa ou indirectamente, a eles possam estar associadas, com vista à identificação dos respectivos agentes, e com os perfis existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no artigo 20.º.

Artigo 5.º Entidades competentes para a análise laboratorial

1 — As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN, a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Instituto Nacional de Medicina Legal (INML).
2 — Sob proposta de uma das entidades referidas no número anterior, e com autorização do Ministério da Justiça e do Ministério que tutela o laboratório proposto, a análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios.
3 — Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos, técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.

Capítulo II Recolha de amostras

Artigo 6.º Recolha de amostras em voluntários

1 — A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 do artigo 3.º é construída, de modo faseado e gradual, a partir da recolha de amostras em voluntários para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado e escrito.
2 — O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às entidades competentes para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do perfil de ADN., o deve remeter ao INML, para que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º.
3 — O arguido na pendência do processo criminal apenas pode ser entendido como voluntário na recolha de amostras que não impliquem a respectiva utilização para fins de investigação criminal.

Artigo 7.º Recolha de amostras com finalidades de identificação civil

1 — É admitida a recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.