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15 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007


de aplicação do princípio da cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais e do correlativo dever de audição, previstos um e outro no artigo 229.°; — Pode, portanto, dizer-se que a Constituição determina uma repartição de competências executivas entre o Governo da República e o Governo Regional, mas não traça de forma explícita a linha de fronteira entre as competências de um e as competências do outro; — Parece-nos, assim, que o Presidente do Governo Regional, na qualidade de responsável perante os eleitores na audição dos problemas sociais, muitos deles decorrentes de fenómenos associados à criminalidade comum, possa ter poderes delegados em assuntos de segurança; — Como referência, salientamos que na área da protecção civil, o Presidente do Governo Regional não só tem assento no Conselho Superior de Protecção Civil como também tem responsabilidades directas nesta matéria; — Na mesma linha de pensamento, atende-se às competências atribuídas aos governadores civis, por distrito, em matéria de segurança; — A partilha de algumas competências do Governo da República com o Presidente do Governo Regional na gestão das FSS, actuando em concordância com os princípios constitucionais da unidade do Estado, da subsidiariedade e da eficiência da Administração, este como principal responsável pelos assuntos relativos aos Açores (no mais amplo sentido do termo), e melhor conhecedor dos mesmos, poderia tomar decisões mais céleres e prestar um apoio mais efectivo na procura da resolução dos problemas de segurança que afectam a população; — Por outro lado, o Presidente do Governo Regional, no âmbito especifico da sua função de coordenador das FSS, na Região Autónoma dos Açores, teria a possibilidade de comunicar, e debater, as carências e dificuldades sentidas por estas no cumprimento das missões que lhes estão atribuídas; — Evidenciam-se, ainda, outras vantagens, como o facilitar de relações inter-pessoais, o estudo e promoção de planos de actuação conjunta, a rentabilização de meios, a redução de custos e esforços, o evitar de «atropelos» acidentais por desconhecimento, o passar de imagem aos meios de comunicação social, e através destes à população, da maior eficácia operacional das FSS e, consequentemente, do melhor serviço prestado na defesa da população; — Julgamos justificada a necessidade de formar na Região Autónoma dos Açores um «órgão de trabalho conjunto» para as questões de segurança, invocando, simultaneamente, o inegável interesse específico para a Região e o reforço qualitativo que este constituiria no sistema global de segurança interna do Estado português.

Em ponderação, teve-se, ainda, em conta:

— O facto de o Governo Regional poder conceder algumas contrapartidas às tutelas das FSS, nomeadamente na resolução de dificuldades logísticas existentes nos Açores, como seja o melhoramento de instalações, reequipamento, formação complementar ou, mesmo, co-financiamento na formação de novos elementos e dos existentes
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; — A criação de incentivos para a fixação dos membros das FSS na Região poderá ser outra alternativa; — As questões de segurança não se limitam apenas à esfera da competência e capacidade de intervenção das FSS, por isso consideramos essencial a articulação dos esforços destas com a interdisciplinaridade de conhecimentos doutros serviços ou instituições civis especialmente vocacionadas para prestar apoio e acompanhar problemas de cariz social, articulação que pode ser feita, perfeitamente pelo Governo Regional, pela recolha e tratamento de dados considerados de interesse para a segurança da Região Autónoma dos Açores; — O regime contra-ordenacional da Região ser específico, articulado com realidades sociais muito próprias; — Entre outras questões relacionadas com as competências atribuídas à GNR, que nas ilhas assumem um carácter muito particular e específico, como as infracções tributárias, fiscais e aduaneiras, as fiscalizações de embarcações, seus passageiros e carga, a vigilância e protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infraestruturas aeroportuárias e portuárias.

O Governo Regional dos Açores, apresenta, assim, as seguintes propostas de alteração à proposta de lei em apreço:

«Artigo 6.º (Deveres de colaboração)

1 — A Guarda, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente com os governos regionais das regiões autónomas e com os autárquicos e outros organismos, nos termos da lei. 2 Caso se pré-acorde que, de cada contingente saído das várias escolas das FSS, uma quota se destina aos Açores e os elementos assim colocados terão que aqui servir obrigatoriamente um «X» tempo;