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11 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007


— Se, até ao momento, os problemas de segurança na Região têm sido enfrentados, por aqueles que aqui servem, com um elevado sentido da função e responsabilidade na prossecução da missão de cada uma das FSS, apesar da geral escassez de meios, a realidade é que a «sorte» também tem ajudado, pois poder-se-ia enfrentar situações muito mais graves; — O possível cenário de um incidente, inopinado, como o sequestro de uma aeronave, navio, ameaça de bomba a bordo, ou qualquer outro tipo de acção de cariz terrorista que ocorra no arquipélago dos Açores, poderá culminar em situações com repercussões dramáticas não só para os envolvidos, vítimas e FSS responsáveis, como para a imagem do Estado português.

A necessidade de se enfrentar desafios tão díspares como:

— A globalização à escala planetária de ameaças relacionadas com os fenómenos da criminalidade organizada e do terrorismo; — A escalada da complexidade dos problemas quotidianos que afectam as sociedades democráticas modernas e a legítima exigência dos cidadãos para que os líderes políticos eleitos lhes garantam a segurança física e a dos seus bens; — O vazio de competências gerado na superintendência e coordenação de alguns serviços da administração central do Estado, nomeadamente em matéria de segurança; — A inexistência de um órgão coordenador das FSS na Região Autónoma dos Açores que facilite a missão destas especialmente em situação de «crise».

Todo o acima exposto, faz com que o Governo Regional dos Açores proponha:

— Que seja previsto, no presente projecto de lei, designadamente, a possibilidade de ser delegado no Presidente do Governo Regional, através de um acto normativo, ou de um protocolo, competências de coordenação dos serviços da Polícia de Segurança Pública (PSP, sedeados na Região Autónoma dos Açores, no tocante à definição de prioridades de actuação e utilização de meios, em termos de segurança na Região; — O que pode acontecer, também, através da criação, no arquipélago, de um organismo de coordenação das FSS, onde o Presidente do Governo Regional disponha de capacidade de intervenção vinculativa, e gozar de prorrogativas especiais. Isto, claro está, respeitando o enquadramento orgânico da PSP; — Não descurando o facto de que uma alteração neste sentido implica necessariamente uma alteração da Lei de Segurança Interna.

Esta proposta surge considerando o seguinte:

— A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê o princípio da cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais (artigo 229.°), e aqueles, quando confrontados com a existência de uma especificidade regional, deverão tomá-la em consideração no exercício das suas competências; — Não obstante a falta de previsão constitucional expressa, nada impede que, além do poder executivo próprio, as regiões autónomas exerçam, também, competências executivas que lhe tenham sido delegadas, ou deferidas, pelos órgãos de soberania; — Assim, tal poder executivo delegado será aquele que, como o próprio nome indica, é conferido à região mediante acto legislativo de transferência, mas não goza, consequentemente, da especial protecção, que a sua integração nos estatutos político-administrativos lhe poderia oferecer. O delegante poderá, por isso, estabelecer os termos em que a competência transferida se deverá exercer e, inclusivamente, pôr livremente fim à delegação revogando o diploma de transferência; — Contudo, deve notar-se que a actuação dos órgãos de soberania não pode ser, mesmo no que concerne ao poder executivo delegado, absolutamente unilateral, abrindo-se aqui, pelo contrário, um campo privilegiado de aplicação do princípio da cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais e do correlativo dever de audição, previstos um e outro no artigo 229.º; — Pode, portanto, dizer-se que a Constituição determina uma repartição de competências executivas entre o Governo da República e o Governo Regional, mas não traça de forma explícita a linha de fronteira entre as competências de um e as competências do outro; — Parece-nos, assim, que o Presidente do Governo Regional, na qualidade de responsável perante os eleitores na audição dos problemas sociais, muitos deles decorrentes de fenómenos associados à criminalidade comum, possa ter poderes delegados em assuntos de segurança; — Como referência, salientamos que na área da protecção civil o Presidente do Governo Regional não só tem assento no Conselho Superior de Protecção Civil como também tem responsabilidades directas nesta matéria; — Na mesma linha de pensamento, atende-se às competências atribuídas aos governadores civis, por distrito, em matéria de segurança; — A partilha de algumas competências do Governo da República com o Presidente do Governo Regional na gestão das FSS, actuando em concordância com os princípios constitucionais da unidade do Estado, da