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6 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007

a) A realização, em simultâneo com aquela actividade, de actividades ou operações reservadas às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, organismos de investimento colectivo, empresas de seguros e resseguros ou a quaisquer outras entidades registadas junto do Banco de Portugal, da CMVM ou do Instituto de Seguros de Portugal; b) A inclusão na sua denominação, na designação dos bens ou serviços comercializados ou em informação, ainda que publicitária, prestada ao público ou ao cliente, de referência a actividade financeira, investimento colectivo ou qualquer outra susceptível de provocar confusão com as actividades reservadas às entidades referidas na alínea anterior ou com instrumentos financeiros; c) A violação do dever de respeitar a exigência de forma escrita do contrato de investimento em bens corpóreos; d) A violação do dever de entregar ao participante ou aderente um exemplar do contrato devidamente assinado; e) A falta de prestação ao cliente da informação prévia exigida por lei; f) O recebimento dos clientes de quaisquer quantias relacionadas com os bens ou serviços contratados durante o período vedado por lei; g) A violação do dever de sujeitar os documentos de prestação de contas a certificação legal de contas por revisor oficial de contas registado na CMVM; h) O desenvolvimento da actividade não precedido de notificação à CMVM; i) A falta de notificação à CMVM de alterações ao teor de informação previamente transmitida relativa à actividade prestada; j) A falta de comunicação à CMVM do número dos seus clientes e do montante das suas responsabilidades perante estes; l) A violação dos deveres que vierem a ser estabelecidos em regulamento da CMVM.

2 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 2500 e € 25 000 a adopção de tipo societário diferente de sociedade anónima e de regime de fiscalização diferente do exigido por lei por sociedades que exerçam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.
3 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 25 000 e € 250 000 a violação, por entidade que exerça a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de adoptar os procedimentos relativos à segurança dos bens e à segregação patrimonial previstos na lei ou acordados com o cliente, e a violação, por membros do órgão de fiscalização e pelo revisor oficial de contas de sociedade que desenvolva a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de comunicação à CMVM dos factos respeitantes àquela sociedade, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline aquela actividade, afectar a continuidade do exercício da actividade ou justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
4 — Para além das sanções acessórias previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das sanções acessórias previstas no Código dos Valores Mobiliários.
5 — Para além das medidas cautelares previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação das medidas cautelares previstas no Código dos Valores Mobiliários.
6 — O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social, tanto na fase administrativa como na fase judicial, que tipificar sejam aplicáveis as regras especiais estabelecidas no Código dos Valores Mobiliários.
7 — O Governo pode estabelecer que aos ilícitos de mera ordenação social que tipificar sejam aplicáveis as regras previstas nos artigos 401.º, 402.º, 403., 405.º, 406.º, 419.º e 420.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 7.º Duração

As autorizações legislativas concedidas pela presente lei têm a duração de 180 dias.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.