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5 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007


compensação, de contraparte central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários, nos seguintes termos:

a) Reservar o seu exercício a sociedades anónimas com o objecto social definido na lei e impor limites à aquisição de participações sociais por estas sociedades; b) Fazer depender de autorização ministerial a constituição de sociedade gestoras de mercados regulamentados e a aquisição de participações de domínio nas mesmas; c) Fazer depender de registo junto da CMVM o exercício dessas actividades; d) Fazer depender a aquisição de participações qualificadas nas sociedade que se dediquem a essas actividades de requisitos de idoneidade, a apreciar pela CMVM, e impor a inibição de direitos de voto e a invalidade de deliberações sociais em caso de incumprimento do regime aplicável àquela aquisição; e) Fazer depender o exercício dessas actividades da verificação de requisitos prudenciais e de organização e conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional; f) Definir o regime do ilícito disciplinar a aplicar por sociedades que exerçam aquelas actividades.

Artigo 5.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos e determinar o regime, nos seguintes termos:

a) Reservar o exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos a sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas; b) Sujeitar o exercício da actividade a prévia notificação à CMVM e estabelecer deveres de informação relacionados com o exercício da actividade; c) Estabelecer deveres relativos à segregação patrimonial entre os bens das sociedades que exerçam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos e os bens pertencentes aos seus clientes; d) Atribuir à CMVM poderes para:

i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da actividade, podendo nomeadamente fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade dos titulares de participações qualificadas e dos membros de órgãos sociais; ii) Ordenar a divulgação de informação adicional sobre o contrato, a suspensão do contrato ou revogação do contrato; iii) Proibir ou suspender a comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos; iv) Exercer, relativamente a quem exerce a actividade, todos os poderes que lhe sejam conferidos pelo respectivo Estatuto e pelo Código dos Valores Mobiliários; v) Definir a estrutura da administração e da fiscalização das sociedades que exerçam esta actividade.

e) Proibir o exercício daquela actividade em conjunto com actividades reservadas a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da CMVM ou do Instituto de Seguros de Portugal, bem como a divulgação de informação que associe a actividade exercida a actividade financeira, a investimento colectivo ou a instrumentos financeiros; f) Exigir que a celebração de qualquer contrato relativo à comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos seja precedida da prestação de informações ao consumidor; g) Sujeitar os contratos relativos a investimento em bens corpóreos a forma escrita, fixar o seu conteúdo mínimo e estabelecer um direito especial de resolução do participante; h) Exigir que os documentos de prestação de contas das sociedades que exercem a actividade sejam objecto de certificação legal de contas por auditor registado na CMVM.

Artigo 6.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos

1 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 2500 e € 25 000 os seguintes actos ou omissões praticados por quem exerça a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos: