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3 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007


Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à previsão de normas sancionatórias

1 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contraordenação muito grave, punível entre € 25 000 e € 2 500 000:

a) A falta de envio de informação para o sistema de difusão da informação organizado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); b) A omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em sociedade aberta; c) A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de negociação, a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento; d) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas; e) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral, da informação a que estão obrigadas; f) A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral pela respectiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento; g) A falta de divulgação da informação exigida, pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente; h) A realização de operações num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, sobre instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não seleccionados para a negociação nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação; i) O exercício das funções de câmara de compensação e contraparte central fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito; j) O funcionamento de câmara de compensação e contraparte central de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas; l) A realização de operações sobre os seguintes instrumentos financeiros sem a interposição de contraparte central:

i) As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo sobre taxas de juro; ii) Quaisquer outros contratos derivados relativos a:

— Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou relativos a outros instrumentos derivados, índices financeiros e indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira; — Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, licenças de emissão, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais, com liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes; — Mercadorias, com liquidação física, desde que sejam transaccionados em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou, não se destinando a finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto;

iii) Quaisquer outros contratos derivados relativos a qualquer dos elementos indicados no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do mesmo Regulamento;

m) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de adoptar as medidas necessárias à defesa de mercado, à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação; n) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis; o) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afectação de operações; p) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral; q) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de estabelecer uma política de execução de ordens ou de a avaliar com a frequência exigida por lei; r) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de intermediação financeira; s) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras relativas à apreciação do carácter adequado da operação.