O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007

DECRETO N.º 124/X AUTORIZA O GOVERNO A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DAS DIRECTIVAS N.º 2004/39/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE ABRIL, N.º 2006/73/CE, DA COMISSÃO, DE 10 DE AGOSTO, N.º 2004/109/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE DEZEMBRO, E N.º 2007/14/CE, DA COMISSÃO, DE 8 DE MARÇO, E A ESTABELECER LIMITES AO EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE CONSULTORIA PARA O INVESTIMENTO EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS E DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS AFECTOS AO INVESTIMENTO EM BENS CORPÓREOS, BEM COMO A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES ÀS ESPECIFICIDADES DESTA ÚLTIMA ACTIVIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Alterar a Secção I do Capítulo II do Título VIII do Código dos Valores Mobiliários para prever o enquadramento contra-ordenacional de novos deveres constituídos por força da transposição para a ordem jurídica da:

i) Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas n.º 85/611/CEE e n.º 93/6/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, alterada pela Directiva n.º 2006/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, no que diz respeito a certos prazos; ii) Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva; iii) Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE; iv) Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva n.º 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.

b) Estabelecer, no Código dos Valores Mobiliários, a conexão contra-ordenacional com os regimes dos instrumentos financeiros, das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, da compensação, da contraparte central, das sociedades de titularização de créditos, dos contratos de seguros ligados a fundos de investimento, dos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, do regime de publicidade relativa a qualquer das matérias referidas nas alíneas anteriores, das entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e das entidades gestoras de câmara de compensação e de contraparte central; c) Actualizar algumas das normas sancionatórias integradas no Código dos Valores Mobiliários; d) Estabelecer limites ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresa de investimento; e) Estabelecer limites ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de assunção de responsabilidades de contraparte central, e de gestão de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários; f) Estabelecer limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos; g) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos; h) Alterar o elenco das prerrogativas do Banco de Portugal, no âmbito de procedimento contraordenacional, permitindo, quando tal for necessário à averiguação ou instrução do processo, a apreensão e congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem.