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12 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007

subsidiariedade e da, eficiência da Administração, este como principal responsável pelos assuntos relativos aos Açores (no mais amplo sentido do termo), e melhor conhecedor dos mesmos, poderia tomar decisões mais céleres e prestar um apoio mais efectivo na procura da resolução dos problemas de segurança que afectam a população; — Por outro lado, o Presidente do Governo Regional, no âmbito especifico da sua função de coordenador das FSS, na Região Autónoma dos Açores, teria a possibilidade de comunicar, e debater, as carências e dificuldades sentidas por estas no cumprimento das missões que lhes estão atribuídas; — Evidenciam-se, ainda, outras vantagens, como o facilitar de relações inter-pessoais, o estudo e promoção de planos de actuação conjunta, a rentabilização de meios, a redução de custos e esforços, o evitar de «atropelos» acidentais por desconhecimento, o passar de imagem aos meios de comunicação social, e através destes à população, da maior eficácia operacional das FSS e, consequentemente, do melhor serviço prestado na defesa da população; — Julgamos justificada a necessidade de formar na Região Autónoma dos Açores um «órgão de trabalho conjunto» para as questões de segurança, invocando, simultaneamente, o inegável interesse específico para a Região Autónoma dos Açores e o reforço qualitativo que este constituiria no sistema global de segurança interna do Estado português.

Em ponderação, teve-se, ainda, em conta:

— O facto de o Governo Regional poder conceder algumas contrapartidas às tutelas das FSS, nomeadamente na resolução de dificuldades logísticas existentes nos Açores, como seja o melhoramento de instalações, reequipamento, formação complementar ou mesmo co-financiamento na formação de novos elementos e dos existentes
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; — A criação de incentivos para a fixação dos membros das FSS na Região poderá ser outra alternativa; — As questões de segurança não se limitam apenas à esfera da competência e capacidade de intervenção das FSS e, por isso, consideramos essencial a articulação dos esforços destas com a interdisciplinaridade de conhecimentos doutros serviços ou instituições civis, especialmente vocacionadas para prestar apoio e acompanhar problemas de cariz social, articulação que pode ser feita, perfeitamente pelo Governo Regional, pela recolha e tratamento de dados considerados de interesse para a segurança da Região Autónoma dos Açores.
O Governo Regional dos Açores apresenta, assim, as, seguintes propostas de alteração à proposta de lei em apreço:

«Artigo 36.º (Comandantes regionais, metropolitanos e distritais)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) Articular com os governos regionais a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete às regiões autónomas, bem como em outros assuntos específicos, do âmbito da segurança interna das regiões, que tenham sido delegados pelo Governo da República nos respectivos presidentes dos governos regionais; d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e))

4 — (…) 5 — (…)

Artigo 56.º (Provimento em comissão de serviço)

1 — O provimento dos cargos de comandante regional, metropolitano, distrital de polícia e da UEP é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do Ministro da tutela, sob proposta do director nacional, sem prejuízo da audição prévia dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quando referente ao provimento do cargo de comandante regional dos respectivos territórios. 1 Caso se pré-acorde que, de cada contingente saído das várias escolas das FSS, uma quota se destina aos Açores e os elementos assim colocados terão que aqui servir obrigatoriamente um «X» tempo;