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17 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007


método padrão de identificação. Por isso, admite-se a possibilidade de construção de uma base de dados de perfis de ADN a partir de voluntários que, de forma esclarecida, aceitem integrar a sua «impressão digital genética» na base, para o que terão que dar o seu consentimento escrito.
Para além disto, uma base de dados de perfis de ADN constitui um importante auxiliar da investigação criminal visto que, cada vez mais, as «impressões digitais genéticas» constituem o método de identificação criminal por excelência, cuja importância tem crescido ao longo dos últimos tempos, sendo, actualmente, o meio mais adequado de identificação.
Desde o início dos anos 90 diversas instâncias internacionais têm vindo a aconselhar a utilização das análises de ADN (ácido desoxirribonucleico) no sistema de justiça criminal e a possibilidade de criação de bases de dados internacionalmente acessíveis que incluíssem os resultados daquelas análises, designadamente quando estivessem em causa crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual — citase, a título meramente exemplificativo, a Recomendação R (92) 1, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 10 de Fevereiro de 1992. Ora, as análises de ADN constituem já um método utilizado quotidianamente na investigação criminal portuguesa.
Desde então, do trabalho produzido, ao nível da União Europeia, no âmbito do Conselho da Europa, bem como no âmbito de grupos de trabalho científicos (Grupo de Trabalho de ADN do ENFSI — European Network of Forensic Science Institutes, EDNAP — European DNA Profiling Group, GEP-ISFG — Grupo Espanhol e Português da Sociedade Internacional de Genética Forense, ou a STADNAP — Standardization of DNA Profiling Techniques in the European Union) ou policiais (por exemplo, as organizações internacionais de polícia criminal como a Interpol e a Europol), têm resultado importantes contributos para as diversas soluções adoptadas em sede de direito comparado.
Assim, em todo o mundo foram já construídas bases de dados de perfis de ADN em várias dezenas de países. Na Europa a maioria dos países produziu já legislação relativa a bases de dados de perfis de ADN com finalidades de investigação criminal e/ou de identificação civil, designadamente em Inglaterra (desde 1995), na Irlanda do Norte e Escócia (desde 1996), nos Países Baixos e na Áustria (desde 1997), na Alemanha e Eslovénia (desde 1998), na Finlândia e Noruega (desde 1999), na Dinamarca, Suíça, Suécia, Croácia e Bulgária (desde 2000), em França e na República Checa (desde 2001), na Bélgica, Estónia, Lituânia e Eslováquia (desde 2002) e na Hungria e Letónia (desde 2003).
Colhidas todas estas experiências e contributos e solidificadas as melhores soluções, importa agora estabelecer o regime jurídico da base de dados de perfis de ADN. Assim, a partir da Recomendação n.° R (92) 1, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 10 de Fevereiro, da Resolução 97/C 193/02, do Conselho, de 9 de Junho de 1997, e da Resolução 2001/C 187/01, do Conselho, de 25 de Junho de 2001, com respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e pelos princípios do processo penal português e da protecção de dados pessoais, são criadas as normas básicas necessárias à criação e utilização de uma base de dados de perfis de ADN enquanto instrumento de identificação civil e de identificação no âmbito da investigação criminal.
A base de dados de perfis de ADN é integrada por diversos ficheiros, com regras específicas. Um dos ficheiros, com finalidades de investigação criminal, contém os perfis de ADN de pessoas condenadas por crime doloso em pena concreta de prisão igual ou superior a três anos (ainda que tenha sido substituída) e desde que haja despacho do juiz de julgamento determinando aquela inserção.
A inserção está, portanto, limitada a crimes cuja pena concreta seja igual ou superior a três anos. À semelhança do que acontece no registo criminal, aqueles dados são eliminados da base na mesma data em que se tenha procedido ao cancelamento definitivo, da respectiva sentença, no registo criminal.
Para além da identificação de delinquentes, exclusão de inocentes ou interligação entre diferentes condutas criminosas, o que permite a dissuasão da prática de novas infracções, estas bases de dados têm também evidenciado amplos resultados positivos no que se refere à identificação de desaparecidos e à colaboração internacional em processos de identificação. Assume ainda particular importância o tratamento de perfis de ADN de cadáveres não identificados e pessoas desaparecidas para que se realize a respectiva identificação civil.
Por isso, são criados outros três ficheiros principais. Um dos ficheiros contém dados relativos a amostras fornecidas por voluntários, mediante a prestação de consentimento livre, informado, escrito e revogável, o qual serve fins de investigação civil e criminal. Os outros dois ficheiros, independentes daquele, contêm perfis de ADN relativos a amostras de cadáver, parte de cadáver, ou obtidos em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, mediante consentimento livre, informado e escrito dos familiares (amostras-referência) e perfis de ADN recolhidos nos locais dos presumíveis crimes ou desaparecimentos, para comparação (amostrasproblema).
Em qualquer caso a recolha de amostras deve ser realizada através de método não invasivo de modo a que a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais sejam respeitados.
Para a obtenção do perfil de ADN são utilizados apenas os marcadores de ADN, não codificantes, de modo a que se obtenha apenas elementos de identificação e não se obtenha qualquer informação de saúde ou relativa a características hereditárias específicas. Assim, a lista de marcadores a utilizar deve ser fixada por portaria, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria.
A base de dados de perfis de ADN está sob a responsabilidade do Instituo Nacional de Medicina Legal.