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21 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007


2 — Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria.
3 — No caso de virem a ser fixados novos marcadores de ADN, de acordo com o número anterior, podem os perfis de ADN das amostras ser completados.

Artigo 13.º Resultados

1 — A identificação resulta da coincidência entre o perfil obtido a partir de uma amostra sob investigação e outro ou outros perfis de ADN já inscritos no ficheiro.
2 — Para efeitos do número anterior, o cruzamento entre o perfil obtido pela «amostra-problema» e os perfis existentes na base deve ser realizado de harmonia com a legislação em matéria de protecção de dados pessoais.
3 — O disposto nos números anteriores não dispensa, sempre que possível, a repetição dos procedimentos técnicos, para obtenção do perfil de ADN, a partir das amostras, para confirmação de resultados.
4 — A obtenção de perfis de ADN e os resultados da sua comparação constituem perícias válidas em todo o território nacional.

Capítulo III Tratamento de dados

Secção I Constituição da base de dados

Artigo 14.º Base de dados

Os perfis de ADN, resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais são introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN, e ficheiros de dados pessoais, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 15.º Conteúdo

1 — Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, constituída por:

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas no termos do n.º 1 do artigo 6.º; b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras-problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º; c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras-referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º; d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras-problema», recolhidas em local de crime, obtidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º; e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras, obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, de pessoas condenadas em processo-crime, por decisão judicial transitada em julgado; f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras.

2 — O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores.
3 — É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.

Artigo 16.º Entidade responsável pela base de dados

1 — O Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que lhe sejam aplicáveis.
2 — A base de dados de perfis de ADN tem sede no INML, em Coimbra.