O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 095 | 16 de Junho de 2007


PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.o 51/X (APROVA O INSTRUMENTO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, FEITO EM WASHINGTON, EM 14 DE JULHO DE 2005, CONFORME O N.º 2 DO ARTIGO 3.º DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE EXTRADIÇÃO, ASSINADO EM WASHINGTON, A 25 DE JUNHO DE 2003, E SEU ANEXO, FEITO EM WASHINGTON, EM 14 DE JULHO DE 2005)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.o 52/X (APROVA O INSTRUMENTO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, FEITO EM WASHINGTON EM 14 DE JULHO DE 2005, CONFORME O N.º 3 DO ARTIGO 3.º DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO, ASSINADO EM WASHINGTON A 25 DE JUNHO DE 2003 E SEU ANEXO, FEITO EM WASHINGTON, EM 14 DE JULHO DE 2005)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Enquadramento legislativo

O Governo apresentou à Assembleia da República estas duas propostas de resolução nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações. O conteúdo das propostas aqui analisadas consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa bem assim como preenche todos os requisitos formais aplicáveis.
As propostas de resolução supracitadas baixaram, por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da Republica, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em 26 de Abril de 2007.

Antecedentes

Os ataques terroristas do 11 de Setembro de 2001 em Nova Iorque, alertaram a Comunidade Internacional para a nova realidade do terrorismo global, capaz de provocar danos em qualquer parte do Mundo, com capacidades até essa altura não expectáveis e com consequências extremas para as vítimas e países afectados. Este novo fenómeno terrorista levanta novos e complexos desafios, obrigando os Estados a procurar novas respostas e abordagens mais eficazes.
Este novo terrorismo global tem a capacidade de se alicerçar em organizações que rapidamente criam estruturas transfronteiriças, tirando partido das liberdades existentes ao nível da circulação de pessoas, por exemplo dentro do espaço da União Europeia, e dos desenvolvimentos tecnológicos actuais que permitem planear e desencadear operações de difícil detecção.
É assim neste contexto que surge esta cooperação em matéria penal entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, procurando salvaguardar uma partilha de valores democráticos comuns e estabelecer uma abordagem concertada a estes novos fenómenos de violência, sempre em pleno respeito pelos direitos humanos e liberdades individuais fundamentais.
Após o 11 de Setembro, notou-se um forte incremento das medidas antiterroristas, quer na própria União Europeia quer, muito especialmente, nos EUA. De facto, na União observou-se a criação de mecanismos operacionais para o mandado de captura europeu e a criação de um corpo de juízes e magistrados (Eurojust) com a tarefa de julgar crimes graves associados ao terrorismo, tendo sido mesmo constituídas equipas comuns de investigação.
Estas propostas de resolução aqui em análise destinam-se fundamentalmente a melhorar a cooperação em matéria penal entre os Estados-membros da União e os EUA de forma a permitir um mais eficaz combate às praticas criminosas, nas suas mais variadas vertentes, a fim de salvaguardar e proteger as nossas sociedades democráticas e os valores que inspiram a nossa existência.
Para esse efeito, a União Europeia e os EUA assinaram, em 25 de Junho de 2003, um Acordo sobre Auxílio Judiciário Mútuo e um Acordo sobre Extradição, que são objecto destas propostas de resolução aqui em análise. Na sequência desses acordos os Estados-membros deveriam celebrar instrumentos escritos com os EUA de forma a reconhecer essa aplicação.

As propostas de resolução

A proposta de resolução n.º 51/X, referente ao Acordo de Extradição, é composta apenas por dois artigos, sendo que o primeiro aprova o Instrumento
1 entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, 1 Nota: 1