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22 | II Série A - Número: 095 | 16 de Junho de 2007

feito em Washington, em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os EUA sobre Extradição, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003 e o seu anexo, feito em Washington, em 14 de Julho de 2005.
O Segundo artigo da proposta de resolução n.º 51/X, refere-se à apresentação de uma Declaração de reserva por parte de Portugal relativamente a alguns casos de extradição, nomeadamente os referentes a infracções puníveis com a pena de morte, com pena de prisão perpétua ou com pena de prisão de duração indeterminada. Essas extradições só podem ser concedidas de acordo com condições específicas e desde que sejam consideradas compatíveis com a Constituição da República Portuguesa.

No que diz respeito à proposta de resolução n.º 52/X, esta destina-se a aprovar o Instrumento
2 entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Acordo da União a) O Artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo I do Anexo a este Instrumento, regula o âmbito das infracções que admitem a extradição; b) O Artigo 5.º, n.º 1, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo IV do Anexo a este Instrumento, regula o modo de transmissão do pedido de extradição e dos documentos de instrução; c) O Artigo 5.º, n.º 2, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo V do Anexo a este Instrumento, regula os requisitos relativos à certificação, autenticação ou legalização de um pedido de extradição e dos documentos de instrução; d) O Artigo 6.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo VI do Anexo a este Instrumento, autoriza um canal de transmissão alternativo de pedidos de detenção provisória; e) O Artigo 7.º, n.º 1, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo IV do Anexo a este Instrumento, estabelece um método de transmissão alternativo do pedido de extradição e dos documentos de instrução após a detenção provisória; f) O Artigo 8.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo VII do Anexo a este Instrumento, regula o canal a utilizar para a apresentação de informações complementares; g) O Artigo 9.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo III do Anexo a este Instrumento, regula a entrega temporária de pessoas contra as quais esteja pendente um processo no Estado requerido ou que nele estejam a cumprir pena; h) O Artigo 10.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo II do Anexo a este Instrumento, regula a decisão sobre pedidos apresentados por vários Estados para a extradição ou entrega da mesma pessoa; i) O Artigo 11.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo IX do Anexo a este Instrumento, regula a utilização de processos de extradição simplificados; j) O Artigo 12.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo X do Anexo a este Instrumento, regula os pedidos de trânsito de pessoas detidas; e k) O Artigo 14.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no Artigo VIII do Anexo a este Instrumento, regula as consultas sempre que o Estado requerente preveja a apresentação de informações particularmente sensíveis para a instrução de um pedido de extradição.
2. As funções previstas no Artigo 2.º, n.º 3, do Acordo EU-EUA sobre Extradição são desempenhadas, relativamente à República Portuguesa, pela Procuradoria Geral da República, e, relativamente aos Estados Unidos da América, pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos, nos termos previstos no Anexo a este Instrumento.
3. Com a finalidade de executar o Acordo UE-EUA sobre Extradição, o Anexo reflecte as disposições a serem aplicadas em relação à Convenção de Extradição de 1908 após a entrada em vigor deste Instrumento; sem prejuízo das disposições do Acordo UE-EUA sobre Extradição directamente aplicáveis.
4. Quando os princípios constitucionais ou as decisões judiciais transitadas em julgado do Estado requerido possam obstar ao cumprimento da sua obrigação de extraditar, e a resolução dessa questão não esteja prevista no Anexo a este Instrumento nem na Convenção de Extradição de 1908, realizar-se-ão consultas entre o Estado requerido e o Estado requerente.
5. Nos termos do Artigo 16.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, este Instrumento é aplicável às infracções cometidas antes e depois da sua entrada em vigor.
6. Este Instrumento não é aplicável aos pedidos de extradição apresentados antes da sua entrada em vigor; todavia, nos termos do Artigo 16.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, os Artigos I e III do Anexo são aplicáveis aos pedidos apresentados antes dessa entrada em vigor.
7. Este Instrumento está sujeito ao cumprimento pela República Portuguesa e pelos Estados Unidos da América das respectivas formalidades internas aplicáveis para a sua entrada em vigor. Os Governos da República Portuguesa e dos Estados Unidos da América em seguida trocarão instrumentos declarando que tal procedimento foi concluído. Este Instrumento entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo UE-EUA sobre Extradição, e cessa com a cessação do Acordo EU-EUA sobre Extradição.

2 Nota 2: 1. Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo assinado a 25 de Junho de 2003 (doravante «Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo»), o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América reconhecem que, de acordo com as disposições deste Instrumento, o Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, se aplica entre eles, de acordo com os seguintes termos: (a) (i) O artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, tal como previsto no artigo 1.º do Anexo a este Instrumento, regula a identificação de contas e transacções financeiras; (ii) Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, os pedidos de auxílio ao abrigo deste artigo devem ser transmitidos entre, relativamente à República Portuguesa, a Procuradoria Geral da República, e relativamente aos Estados Unidos da América, o Attaché responsável para Portugal do — Departamento de Justiça dos Estados Unidos, Departamento e Investigação e Tráfego de Estupefacientes, nas matérias da sua competência; — Departamento de Assuntos Internos e Segurança, Departamento de Imigração e Alfandegas, nas matérias da sua competência; — Departamento de Justiça dos Estados Unidos, Departamento Federal de Investigação, nas restantes matérias.
(iii) Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo a República Portuguesa deve prestar auxílio, relativamente a actividades de crime organizado, branqueamento de capitais, tráfico de droga e terrorismo, puníveis de acordo com as lei de ambos os Estados requerente e requerido e relativamente a quaisquer outras actividades criminosas que a República Portuguesa notifique os Estados Unidos da América;