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24 | II Série A - Número: 095 | 16 de Junho de 2007

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.o 53/X (APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA EM PORTUGAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 26 DE MARÇO DE 2007)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Relatório

1 — Enquadramento formal

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 53/X, que «Aprova o Protocolo Adicional referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 26 de Março de 2007».
O conteúdo da proposta de resolução n.º 53/X está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A base jurídica internacional para a apresentação da presente proposta de resolução encontra-se vertida na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48295, de 27 de Março de 1968.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 15 de Maio de 2007, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

2 — Enquadramento histórico

A Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, em 17 de Julho de 1996, aprovou a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), através de uma Declaração Constitutiva.
Volvidos dois anos, mais precisamente em 3 de Julho de 1998, foi assinado em Lisboa um Acordo entre o Governo Português e a CPLP relativo ao estabelecimento em Portugal da Sede da Comunidade.
Logo na Declaração Constitutiva, o Governo português comprometeu-se a prestar todas as facilidades necessárias ao bom funcionamento da CPLP, o que vem acontecendo de forma manifestamente irrepreensível.
Sucede, porém, que o referido acordo que estabelece em Portugal a sede da CPLP não prevê a existência nem o estatuto de Missões Diplomáticas e dos seus representantes junto da Comunidade. É essa questão que vem resolver o presente Protocolo Adicional.

3 — Objecto do Protocolo Adicional

Consubstanciado em apenas três artigos (artigo 1.º — Representação do Estado; artigo 2.º — Entrada em vigor; artigo 3.º — Produção de efeitos), o Protocolo Adicional alicerça-se na necessidade de criação pelos Estados Parte da CPLP de Missões Diplomáticas junto da CPLP, inscrevendo, por isso, como seu objectivo que essas missões diplomáticas tratem directa e exclusivamente dos assuntos relacionados com a comunidade, promovendo os seus fins e reforçando o seu funcionamento.
Trata-se, portanto, de adoptar uma base legal adequada à existência das referidas missões diplomáticas, bem como de equiparar o estatuto destas Missões ao conferido às Missões Diplomáticas acreditadas junto do Estado Português (artigo 1.º).
Independentemente da diversidade dos regimes sociais e constitucionais dos Estados-membros da CPLP, o Protocolo Adicional visa garantir o desempenho eficaz das funções das Missões Diplomáticas junto da CPLP, na qualidade de representantes dos respectivos Estados-membros.
Em relação à entrada em vigor do presente Protocolo Adicional, dispõe o artigo 2.º que tal facto ocorrerá na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, cumpridos os requisitos de direito das Partes necessários para o efeito.
O artigo 3.º faz retroagir a produção dos efeitos deste documento de direito internacional a 1 de Janeiro de 2007.

II — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de