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41 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


c) O regime de envolvimento dos trabalhadores aplicável; d) As situações em que o acordo deve ser revisto, nomeadamente em caso de alteração do número de trabalhadores que afecte o número ou a distribuição dos membros do conselho de trabalhadores ou a distribuição dos membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia que os trabalhadores, ou os seus representantes, podem designar, eleger, recomendar ou a cuja nomeação se podem opor; e) O processo de revisão do acordo.

2 — No caso de sociedade cooperativa europeia constituída por transformação de uma cooperativa em que exista um regime de participação dos trabalhadores, o acordo deve instituir um regime pelo menos idêntico ao anterior.
3 — O acordo previsto no n.º 1 é celebrado por escrito.

Artigo 17.º Instituição de um regime de informação e consulta

1 — O acordo que institua o regime de informação e consulta através de um conselho de trabalhadores regula:

a) A composição do conselho, o número e distribuição dos seus membros, bem como a duração dos mandatos; b) Os direitos de informação e consulta do conselho e os correspondentes procedimentos; c) A periodicidade das reuniões do conselho; d) Os recursos financeiros e materiais a atribuir ao conselho.

2 — O acordo que institua um ou mais procedimentos de informação e consulta regula as correspondentes regras de execução.

Artigo 18.º Instituição de um regime de participação

O acordo que institua um regime de participação dos trabalhadores regula os seus elementos fundamentais, nomeadamente:

a) O número de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia que os trabalhadores ou os respectivos representantes podem designar, eleger, recomendar ou a cuja nomeação se podem opor; b) O procedimento aplicável para efeito do disposto na alínea anterior.

Artigo 19.º Comunicações obrigatórias

1 — O órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia deve remeter cópia do acordo ao ministério responsável pela área laboral.
2 — O conselho de trabalhadores deve informar o ministério responsável pela área laboral da identidade dos seus membros e dos países de origem.
3 — O disposto no número anterior é aplicável aos representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta, se os houver.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável nos casos de revisão do acordo e de alteração dos membros do conselho de trabalhadores ou dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.

Subsecção III Instituição obrigatória de um regime de envolvimento dos trabalhadores

Divisão I Disposições gerais

Artigo 20.º Instituição obrigatória

1 — É instituído um regime de informação e consulta, através de um conselho de trabalhadores, regulado na presente subsecção, se não houver acordo no final do período de duração da negociação, sem que o grupo especial de negociação tenha deliberado não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.