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38 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

l) «Sociedade cooperativa europeia», a constituída nos termos do Regulamento (CE) n.º 1435/2003, do Conselho, de 22 de Julho, relativo ao estatuto da sociedade cooperativa europeia, e demais legislação aplicável.

Capítulo II Disposições e acordos transnacionais

Secção I Âmbito

Artigo 5.º Âmbito das disposições e acordos transnacionais

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis em caso de constituição de uma sociedade cooperativa europeia cujo projecto preveja que a respectiva sede venha a situar-se em território nacional:

a) Às pessoas colectivas participantes na constituição; b) À sociedade cooperativa europeia; c) Às filiais e estabelecimentos das pessoas colectivas participantes e da sociedade cooperativa europeia, desde que situados no espaço económico europeu.

2 — O acordo relativo à instituição de um conselho de trabalhadores ou de um procedimento de informação e consulta, celebrado nos termos da legislação de outro Estado-membro em cujo território se situa a sede da sociedade cooperativa europeia, obriga as filiais e estabelecimentos situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.

Secção II Sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas colectivas, incluindo por fusão ou por transformação

Subsecção I Procedimento das negociações

Artigo 6.º Constituição do grupo especial de negociação

1 — As pessoas colectivas participantes, após decidirem constituir uma sociedade cooperativa europeia, adoptam as medidas necessárias para iniciar a constituição do grupo especial de negociação, prestando, nomeadamente, as seguintes informações:

a) Identificação das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados; b) Número de trabalhadores das pessoas colectivas, filiais e estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 — A informação prevista no número anterior deve ser prestada:

a) Aos representantes dos trabalhadores que participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação, de acordo com a legislação dos Estados-membros em cujo território se situem as pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados; b) Aos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos interessados, nos casos em que, de acordo com a legislação dos Estados-membros em cujo território os mesmos se situem, os representantes dos trabalhadores não participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação.

Artigo 7.º Composição do grupo especial de negociação

1 — O grupo especial de negociação é composto por representantes dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, empregados em cada Estadomembro, correspondendo a cada um destes um representante por cada 10% ou fracção do número total de trabalhadores empregados em todos os Estados-membros.
2 — No caso de sociedade cooperativa europeia a constituir por fusão, o grupo especial de negociação tem tantos membros suplementares quantos os necessários para assegurar, em relação a cada Estado-membro,