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39 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


um representante dos trabalhadores de cada cooperativa participante com trabalhadores nesse Estado e que se extingue com a fusão.
3 — O disposto no número anterior não se aplica relativamente a pessoas colectivas participantes a que pertençam outras com outros membros do grupo especial de negociação.
4 — Os membros suplementares previstos no n.º 2 não podem exceder 20% do número de membros resultante da aplicação do disposto no n.º 1.
5 — Se as cooperativas participantes previstas no n.º 2 forem em número superior ao total de membros suplementares determinado de acordo com o número anterior, estes são providos, por ordem decrescente, por representantes das que empreguem mais trabalhadores.
6 — Os trabalhadores das cooperativas pelas quais sejam indicados membros suplementares de acordo com os n.os 2 a 5 não são representados pelos membros indicados com base no n.º 1.
7 — A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação é regulada pela legislação dos Estados-membros em cujo território trabalham os trabalhadores representados.

Artigo 8.º Negociações

1 — As pessoas colectivas participantes devem tomar a iniciativa de negociar com os representantes dos trabalhadores o regime de envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia a constituir.
2 — A negociação tem início logo que o grupo especial de negociação esteja constituído.
3 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociações.

Artigo 9.º Obrigações da pessoa colectiva participante com sede em território nacional e maior número de trabalhadores

A pessoa colectiva participante com sede em território nacional e maior número de trabalhadores deve:

a) Determinar o número total de membros do grupo especial de negociação e os Estados-membros em que estes devem ser eleitos ou designados, tendo em conta os números de trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, bem como os critérios do artigo 7.º; b) Marcar um prazo razoável, contado a partir da informação prevista na alínea d), para a eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação provenientes de cada Estado-membro, tendo em consideração o regime aplicável; c) Informar o grupo especial de negociação sobre o projecto de constituição da sociedade cooperativa europeia e a sua evolução, até ao registo desta; d) Informar as outras pessoas colectivas participantes e as entidades previstas no n.º 2 do artigo 6.º do número total de membros do grupo especial de negociação e os Estados-membros em que estes devem ser eleitos ou designados.

Artigo 10.º Cálculo do número de trabalhadores

Para efeitos da constituição e do funcionamento do grupo especial de negociação, o número de trabalhadores das pessoas colectivas participantes e das respectivas filiais e estabelecimentos interessados é determinado em relação à data da elaboração do projecto de constituição da sociedade cooperativa europeia.

Artigo 11.º Deliberações do grupo especial de negociação

1 — Cada membro do grupo especial de negociação dispõe de um voto.
2 — As deliberações do grupo especial de negociação são adoptadas por maioria absoluta de votos, desde que correspondam a membros que representem a maioria absoluta dos trabalhadores.
3 — Tratando-se de acordo que implique a redução quantitativa de direitos de participação dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização das pessoas colectivas participantes, a deliberação do grupo especial de negociação que o aprove deve ser adoptada por dois terços dos membros, os quais representem dois terços dos trabalhadores e representem, ainda, trabalhadores empregados em pelo menos dois Estados-membros, nos seguintes casos:

a) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por fusão, se houver nas cooperativas participantes cujos direitos de participação abranjam pelo menos 25% dos respectivos trabalhadores;