O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

3 — Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.
4 — Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a 100 000 euros e na estrita medida desse excesso.
5 — O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.
6 — Entende-se por valor dos bens móveis sujeitos a registo o respectivo valor de mercado.

VI — Tabela a que se refere o n.º 2 do ponto III

Escalões de rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) (valores anuais expressos em euros) Coeficientes de dedução de despesa (d) YC < 4 500 0,371 4 500 ≤ YC < 9 000 0,320 9 000 ≤ YC < 13 500 0,288 13 500 ≤ YC < 18 000 0,264 YC ≥ 18 000 0,217

VII — Tabela a que se refere o n.º 3 do ponto III

Escalões de rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) (valores anuais expressos em euros) Coeficientes de dedução de despesa (h) YC < 4 500 0,224 4 500 ≤ YC < 9 000 0,238 9 000 ≤ YC < 13 500 0,207 13 500 ≤ YC < 18 000 0,198 YC ≥ 18 000 0,184 »

Artigo 3.º Aditamentos à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho

São aditados os artigos 8.º-A, 8.º-B e 35.º-A à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A Apreciação da insuficiência económica

1 — A insuficiência económica das pessoas singulares é apreciada de acordo com os seguintes critérios:

a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do Indexante de Apoios Sociais não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita; b) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais tem condições objectivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução; c) Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a duas vezes e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais.

2 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica e calcula-se nos termos previstos no anexo à presente lei.
3 — Considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica.