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36 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

4 — (revogado) 5 — (revogado)

Artigo 31.º (…)

1 — A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.
2 — (…) 3 — (revogado) 4 — (revogado)

Artigo 32.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um processo, a Ordem dos Advogados deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono.

Artigo 33.º (…)

1 — O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo.
2 — O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.
3 — Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.
4 — (…)

Artigo 34.º (…)

1 — O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos.
2 — (…) 3 — O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior.
4 — (…) 5 — Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.
6 — (…)

Artigo 35.º (…)

1 — O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, desde que indique substituto.
2 — A remuneração do substituto é da responsabilidade do patrono nomeado.
3 — (revogado)

Artigo 36.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são determinados nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.