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32 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas sem fins lucrativos.
3 — (revogado) 4 — (revogado) 5 — (revogado)

Artigo 10.º (…)

1 — A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:

a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirir meios suficientes para poder dispensá-la; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta.

2 — (…) 3 — A protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído.
4 — (…) 5 — Sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 11.º (…)

1 — (…) 2 — O apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e de nomeação e pagamento faseado de honorários de patrono é incompatível com o patrocínio pelo Ministério Público nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.

Artigo 13.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As importâncias cobradas revertem para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, IP.
6 — (…)

Artigo 14.º (…)

1 — A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.
2 — No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada.
3 — (revogado) 4 — (revogado)

Artigo 15.º Prestação da consulta jurídica