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29 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

3.1 — (…) 3.2 — Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - € 170; 3.3 — Os emolumentos previstos nos números anteriores têm um valor único e o previsto no n.º 3.1 inclui o custo da publicação obrigatória; 3.4 — Do emolumento previsto no n.º 3.1., deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
3.5 — (anterior n.º 3.4) 3.6 — (anterior n.º 3.5) 3.7 — Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem o custo da publicação obrigatória do registo.

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Artigo 28.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…) 15 — (…) 16 — (…) 17 — (…) 18 — (…) 19 — (…) 20 — O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em € 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
21 — (anterior n.º 20) 22 — (anterior n.º 21) 23 — (anterior n.º 22) 24 — (anterior n.º 23) 25 — (anterior n.º 24) 26 — (anterior n.º 25) 27 — (anterior n.º 26) 28 — (anterior n.º 27)»

Capítulo III Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º Cadastro das associações