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31 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


poderia ter uma finalidade meramente dilatória. Submetido a votação, foi aprovado com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP; — Quanto ao artigo 8.º-B aditado pelo artigo 3.º da proposta de lei, foi submetido a votação, tendo sido aprovado com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; — Quanto ao n.º 4 do artigo 64.º do Código de Processo Penal, alterado pelo artigo 4.º da proposta de lei, foi aprovada por unanimidade uma proposta de emenda no sentido de ser eliminada a referência ao n.º 4, por inexistir na redacção do Código em vigor; — O remanescente articulado foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; — Foram ainda eliminadas as referências, no corpo do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 6.º da proposta de lei à última alteração ao Código de Processo Penal (por inexistente) e à revogação do n.º 4 do artigo 64.º, tendo em conta a anterior proposta de emenda.

3 — Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 121/X.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º a 18.º, 20.º, 23.º a 25.º, 27 a 36.º, 39.º e 41.º a 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…)

1 — (…) 2 — O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
3 — É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei e da portaria referida no artigo 45.º.

Artigo 4.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.

Artigo 7.º Âmbito pessoal

1 — (…) 2 — (…) 3 — As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.
4 — As pessoas colectivas sem fins lucrativos têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 8.º (…)

1 — Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.