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30 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

O RNPC promove e organiza o cadastro das associações, mediante a sua inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas.

Artigo 25.º Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto de Registos e Notariado, IP, as competências atribuídas na presente lei são exercidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 26.º Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 71/77, de 25 de Fevereiro, e a alínea i) do artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto.

Artigo 27.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2007.
2 — O disposto nos artigos 3.º e 13.º quanto à emissão da regulamentação aí prevista, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 121/X (ALTERA A LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 10 de Maio de 2007, após aprovação na generalidade.
2 — Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 27 de Junho de 2007, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do CDSPP, BE e Os Verdes, resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, Helena Terra, do PS, António Montalvão Machado, do PSD, e António Filipe, do PCP; — O Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, solicitou a autonomização da votação da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º, n.º 2 do artigo 18.º e n.º 5 do artigo 28.º todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterados pelo artigo 1.º da proposta de lei em apreciação, bem como do artigo 8.º-B, aditado àquela Lei pelo artigo 3.º da proposta de lei e o artigo 64.º do Código de Processo Penal, alterado pelo artigo 4.º da proposta de lei; — A alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º foi alterada, por proposta consensualmente formulada, no sentido de o seu inciso final «acrescido da multa aplicável» ser substituído pela expressão «acrescido de multa equivalente à prestação em falta». Com efeito, o Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, havia suscitado reservas relativamente à falta de determinação da multa, que considerou poder ser um lapso do proponente por deixar nas mãos do julgador total liberdade na graduação da multa, ao arrepio da redacção de disposições legais semelhantes. Assim, a alínea, com esta nova formulação, foi votada, tendo sido aprovada por unanimidade; — Relativamente ao n.º 2 do artigo 18.º, o PSD defendeu a manutenção da redacção em vigor. Submetido a votação, foi aprovado com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP; — Relativamente ao aditamento de um n.º 5 ao artigo 28.º, constante da proposta de lei, o PSD discordou da opção política que a proposta de lei preconizava por entender preferível que a recorribilidade da decisão judicial ficasse dependente do valor da causa principal, nos termos gerais e não ficasse inviabilizada pela própria lei, em qualquer caso, mesmo naqueles em que o valor da causa fosse significativo. O PS recordou que, no processo, já se verificara uma decisão administrativa e uma decisão judicial e que o próprio recurso