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67 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


Apesar de tal norma se encontrar prevista no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, deve ser concretizada no presente regime, por forma a facilitar o trabalho de interpretação dos seus aplicadores. Aliás, o próprio n.º 4 do artigo 17.º, ao prever a não suspensão da comunicação prévia quando exista uma informação prévia, estabelece (e veja-se a sua redacção) uma norma de excepção quando a regra geral desapareceu.
5 — Quanto à forma legal, o artigo 13.º refere o relacionamento das câmaras municipais com outras entidades que devam emitir parecer sobre a localização, conformação com os instrumentos de gestão territorial, ou outras, colocando em palco mais uma entidade que servirá de intermediário. Na actual versão legal, pensada unicamente para o território continental, promove-se a intervenção da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, competente em razão da localização, à qual competirá não só consultar as entidades da Administração Central que devam intervir no procedimento a título consultivo, mas também recebê-los e emitir um parecer único, vinculativo de toda a Administração Central.
Não pode deixar de discordar-se com a intervenção, a título de mero intermediário, desta entidade. Note-se que a partir do momento em que a consulta é efectuada, as entidades têm 20 (vinte) dias para se pronunciarem, sob pena de se considerar o parecer favorável à pretensão, e a CCDR cinco dias para emitir a decisão final (vide n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º).

Ponta Delgada, 11 de Junho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 151/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/98, DE 11 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu, aos 28 dias do mês de Maio de 2007, pelas 9.30 horas, para emitir parecer referente ao projecto de proposta de lei em epígrafe.
Após análise do projecto de diploma em causa, a Comissão Permanente deliberou pronunciar-se de forma desfavorável quanto ao conteúdo do mesmo, com votos contra do PSD, votos a favor do PS e as abstenções do PCP e BE.
Foi aprovada, por unanimidade, uma proposta de recomendação do PSD para que seja tido em conta o enquadramento jurídico-constitucional das regiões autónomas.
Com efeito, o projecto de diploma em apreço está todo concebido na lógica da Administração Central e da administração autárquica, não tendo em atenção a realidade da administração regional autónoma (regiões autónomas) e os poderes e competências que lhe são atribuídos pela Constituição e pelo Estatuto PolíticoAdministrativo.

Funchal, 28 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Fernão Marcos Rebelo de Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Governo Regional da Madeira

Na decorrência do envio a esta Secretaria Regional pela Presidência do Governo Regional do projecto de diploma em título para efeitos de apreciação, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de transmitir o seguinte:

PL n.º 322/2007: O diploma em apreço explicita que se aplica às regiões autónomas sem prejuízo das adaptações necessárias em função da estrutura orgânica das suas administrações. Ou seja, as competências decorrentes dos seus estatutos político-administrativos são ignoradas, assumindo-se apenas corno especificidades regionais as que decorrem das suas estruturas administrativas.
Nesta conformidade, importa propor uma nova redacção para o artigo 127.º, que poderia ser a seguinte:

«O regime previsto no presente diploma é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.»

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