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4 | II Série A - Número: 102 | 29 de Junho de 2007

Conforme é referido na exposição de motivos, «tendo em conta que as competências a atribuir aos responsáveis pela investigação técnica do GISAF poderiam ser susceptíveis de interferir com direitos, liberdades e garantias individuais, e dado o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, entendeu o Governo ser necessário obter da Assembleia da República autorização para legislar nessas matérias».
As autorizações legislativas devem observar o disposto no n.os 2, 3, 4 e 5 do referido artigo 165.º da CRP.
No n.º 2 do mesmo artigo prescreve-se que «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada». Como já atrás se fez referência, a proposta de lei em causa define de forma clara o objecto (artigo 1.º), o sentido (artigo 2.º) e a extensão (artigo 3.º) e o prazo (artigo 4.º), respeitando desta forma as exigências que a Constituição impõe em termos de autorizações legislativas.

3.2. Enquadramento legal

A Directiva 2004/649/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 20004, integrada no designado «Pacote Ferroviário II», vem definir o quadro de acção comunitária em matéria relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da comunidade, conferindo poderes e competências próprias aos responsáveis pelas investigações técnicas de modo a que estas decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessários à detecção de causas de acidentes ou incidentes ferroviários e sua prevenção futura, tendo em vista a prevenção da sinistralidade ferroviária, sem prejuízo de eventual investigação criminal. A Directiva que ora se transpõe vem alterar a Directiva 95/18/CE do Conselho, vulgarmente conhecida por Directiva relativa à segurança ferroviária.

II — Conclusões

1. A proposta de lei n.º 128/X, que autoriza Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais, foi apresentada do abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Tratando-se de uma matéria enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP (Reserva relativa de competência legislativa), o Governo solicitou a necessária autorização legislativa à Assembleia da República.
3. Pela proposta de lei n.º 128/X, o Governo requer autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.
4. A proposta de lei n.º 128/X encontra-se estruturada em quatro artigos, que correspondem, designadamente, ao objecto (artigo 1.º), sentido (artigo 2.º) e extensão (artigo 3.º) e prazo (artigo 4.º), respeitando as exigências que a CRP impõe em termos de autorizações legislativas (artigos 165.º, n.º 2).

III — Parecer

1. A proposta de lei n.º 128/X, do Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República.
2. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Jorge Fão — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

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