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5 | II Série A - Número: 102 | 29 de Junho de 2007


PROPOSTA DE LEI N.º 148/X (APROVA O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 148/X — «Aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior» — nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 18 de Junho de 2007, a referida proposta de lei foi admitida, tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre a esta Comissão pronunciar-se sobre esta iniciativa legislativa, emitindo o competente relatório e parecer, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República.

II — Da motivação da iniciativa

O Governo entendeu apresentar a proposta de lei n.º 148/X tendo em vista estabelecer o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando a sua constituição, as atribuições, a organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos, bem como a tutela e a fiscalização pública do Estado sobre essas instituições.
Considera o Governo que o regime jurídico, ora proposto, corresponde ao objectivo de reforma do ensino superior português, plasmado no seu Programa de Governo, e «constitui uma oportunidade sem precedentes para as próprias instituições de ensino superior e para as suas comunidades mais dinâmicas».
Neste sentido e em cumprimento deste objectivo, o Governo recorda, na exposição de motivos, os relatórios produzidos em 2006, a seu pedido, pela OCDE, sobre a análise de todo o sistema de ensino superior português, bem como pela ENQA — European Association for Quality Assurance in Higher Education, sobre a avaliação do sistema de garantia da qualidade do ensino superior praticado em Portugal. Deste último relatório resultaram recomendações e orientações ao Governo que serviram de «directrizes» (!?) à criação de um novo sistema de avaliação.
É igualmente feita referência à avaliação institucional externa, a que se submeteram voluntariamente algumas instituições, levada a cabo pela Associação Europeia de Universidades (EUA).
Neste contexto, e no âmbito da concretização do Processo de Bolonha, o Governo elenca as acções e as medidas que tem vindo a desencadear, referenciando os correspondentes diplomas que foram sendo aprovados, designadamente a revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo na parte respeitante ao ensino superior, o diploma relativo aos graus e diplomas do ensino superior, a reforma do regime de cursos de especialização tecnológica (CET), o regime de acesso ao ensino superior a maiores de 23 anos, a racionalização da oferta de cursos superiores de primeiro ciclo, no ensino público, com menos de 20 alunos e a legislação sobre o reconhecimento de graus e diplomas relativa à mobilidade nacional e internacional de estudantes e diplomados.
O Governo dá nota da proposta de lei sobre a Avaliação das Instituições de Ensino Superior, que apresentou, recentemente, na Assembleia da República, e da consequente criação da Agência Nacional de Garantia da Qualidade do Ensino Superior. Uma iniciativa que, registe-se, ainda não se encontra aprovada.
Ainda neste âmbito, refere o lançamento, em 2006, da iniciativa «Compromisso com a Ciência», enquanto «impacto manifesto na qualificação e abertura do ensino superior e no reforço do papel das instituições de investigação», assinalando, como decorrente desta medida, a título de exemplo, a concretização das parcerias internacionais com o MIT, CMU, UT Austin, Fraunhofer.
Nos termos da presente proposta de lei, este novo regime jurídico aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior e ao sistema de ensino superior no seu conjunto, reunindo numa mesma lei, os regimes aplicáveis às instituições públicas e privadas, universitárias e politécnicas, revogando-se a Lei da Autonomia das Universidades, a Lei do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, e o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, para além de diversa legislação avulsa.
Não deixa, contudo, de parecer ambiciosa a denominação encontrada para esta lei, na medida em que algumas matérias fundamentais — como o financiamento ou o estatuto da carreira docente — integrarão certamente o regime jurídico do ensino superior, mas não se encontram contempladas nesta proposta de diploma.
O novo diploma irá regular os princípios de organização do sistema de ensino superior; a autonomia das universidades e institutos politécnicos; os princípios de organização e gestão das instituições de ensino superior; o regime legal das instituições públicas e privadas de ensino superior; o ordenamento da rede