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7 | II Série A - Número: 102 | 29 de Junho de 2007


Prevê, assim, que as universidades e institutos universitários públicos possam requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado, mediante proposta fundamentada do reitor, aprovada pelo conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros. Mais se estabelece que a mudança institucional pode ainda ter por objecto: uma escola ou uma unidade orgânica de investigação de uma universidade, com a consequente separação e autonomização institucional; ou a criação de uma nova instituição que resulte da recomposição de unidades orgânicas de diversas instituições universitárias públicas e de instituições de investigação e desenvolvimento públicas ou privadas. Neste último caso, a criação da nova instituição pode resultar da iniciativa do Governo, ouvidos os órgãos das instituições envolvidas, ou da iniciativa destas.
Caso o Governo concorde com a transformação institucional será assinado um acordo entre o executivo e a entidade que será objecto de transformação.
A nova situação proposta surge com contornos pouco claros. Desde logo, por não se conhecer o enquadramento legal das propostas «fundações públicas de direito privado». Assim, como a inusitada intervenção governamental parece configurar um claro retrocesso na autonomia universitária consagrada constitucionalmente.
De igual modo, impõe-se uma advertência para a instabilidade que esta nova situação criará. Na verdade, pairará permanentemente a ameaça de que, por acção externa (Governo) ou por vontade de uma maioria meramente conjuntural, uma instituição possa ser desmembrada, quebrando realidades que, nalguns casos, foram sedimentadas secularmente.
As fundações são administradas por um conselho de curadores constituído por «cinco personalidades de elevado mérito», nomeados pelo Governo (em mais um aparente retrocesso na autonomia), sob proposta da instituição.
O exercício das funções de curador não é compatível com um vínculo laboral simultâneo com a instituição.
Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos pelo Governo sem motivo justificado.
As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional podem seleccionar os seus estudantes através de critérios e procedimentos próprios.
O financiamento do Estado às fundações é definido por meio de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos.
No âmbito do património da fundação estabelece-se que o Estado pode contribuir para o património da fundação com recursos suplementares, patrimoniais ou outros. Parece, assim, criar-se uma clara discriminação, ao não se referir expressamente esta mesma prerrogativa para as universidades e institutos politécnicos que não assumam o cariz de fundação.
As universidades podem propor a passagem a fundações públicas de direito privado, três meses depois da entrada em vigor da nova lei.
Os directores ou presidentes das unidades orgânicas podem promover a constituição de uma assembleia ad hoc para decidir, por maioria absoluta, no prazo de três meses depois da entrada em vigor da nova lei, sobre a transformação das unidades orgânicas em fundações.
Reforça-se aqui a possibilidade, já anteriormente abordada, de uma maioria conjuntural poder, num cenário ainda desconhecido, fragmentar uma determinada instituição cuja coesão, história e cultura foram sedimentadas durante décadas.
As fundações dispõem de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, têm estatutos próprios, aprovados pelo conselho de curadores da fundação, sujeitos a homologação governamental.
— A definição de requisitos comuns de exigência para a criação e continuidade de instituições de ensino superior, idênticos para instituições públicas ou privadas, impondo-se, designadamente, níveis de pessoal doutorado a tempo inteiro, sendo que a nível do corpo docente e no âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista, que comprova a qualidade profissional numa determinada área, e cujas condições de atribuição serão fixadas por decreto-lei. Subsistem, assim, dúvidas sobre este conceito de «especialista» que deveria merecer uma mais aplicada definição.
No capítulo do corpo docente do ensino universitário, os quadros de todas as instituições terão de apresentar o rácio mínimo de um docente doutorado por cada 30 alunos, sendo que metade terá de estar a tempo integral. Os docentes em regime de tempo parcial não podem entrar no rácio em mais de duas instituições, bem como os que exercem a tempo integral apenas o poderão fazer na instituição a que pertençam.
Ainda neste capítulo, mas no âmbito do ensino politécnico, o corpo docente tem de dispor no mínimo de um detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes, em que pelo menos 15% devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de especialista que poderão ser também detentores do grau de doutor.
Impõe-se que a adequação do corpo docente terá de ser feita no prazo de 18 meses, sob pena de revogação da autorização de funcionamento dos respectivos ciclos de estudos.